Quando a dispensa do
trabalhador ocorrer em decorrência da quebra da fidúcia (confiança), essa
exigida em toda relação de emprego, poderá ser por justa causa. Ainda mais
quando o ato ilícito levar a quebra de confiança, for praticado para tirar
vantagem de alguma situação dentro da empresa.
Nesse tipo de causa que
originar a dispensa o que se discutirá é a conduta amoral do empregado, com a
consequente destruição da relação de confiança existente entre as partes, e não
os resultados pecuniários da prática do ato.
Mesmo o trabalhador
confessando sua conduta não devida, poderá ser condenado, porque se ele for
capaz de agir de forma desleal, mesmo não tenha que gerar qualquer prejuízo
financeira ao empregador, não há de duvidar de sua inclinação a reincidir em
condutas similares, o que, seguramente, poderá acarretar danos à sua
empregadora ou a terceiro. Assim, estará caracterizada a
violação do artigo 482, alínea "a" da CLT, que autoriza a dispensa por justa causa em casos
de improbidade.
Assista ao vídeo abaixo:
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