sábado, 23 de agosto de 2014

Quando a dispensa do trabalhador ocorrer em decorrência da quebra da fidúcia (confiança), essa exigida em toda relação de emprego, poderá ser por justa causa. Ainda mais quando o ato ilícito levar a quebra de confiança, for praticado para tirar vantagem de alguma situação dentro da empresa.

Nesse tipo de causa que originar a dispensa o que se discutirá é a conduta amoral do empregado, com a consequente destruição da relação de confiança existente entre as partes, e não os resultados pecuniários da prática do ato.

Mesmo o trabalhador confessando sua conduta não devida, poderá ser condenado, porque se ele for capaz de agir de forma desleal, mesmo não tenha que gerar qualquer prejuízo financeira ao empregador, não há de duvidar de sua inclinação a reincidir em condutas similares, o que, seguramente, poderá acarretar danos à sua empregadora ou a terceiro. Assim, estará caracterizada a violação do artigo 482, alínea "a" da CLT, que autoriza a dispensa por justa causa em casos de improbidade.

Assista ao vídeo abaixo:

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