Em acordo
homologado em juízo quando não houver reconhecimento de vínculo de emprego nem
de prestação de serviços, entre trabalhador e empresa, será determinado o
recolhimento de contribuição previdenciária sobre o integral fixado no acordo.
Embora o
trabalhador e o empregador não tenham reconhecido que não houve vínculo de
emprego e muito menos prestação de serviços, a jurisprudência do TST entende
que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no
mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços.
Os
rendimentos originados do trabalho prestado por pessoas física, ainda que a
relação seja apenas de prestação de serviços, as contribuições sociais devem
incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho, de acordo com o
artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República. A contribuição
a cargo da empresa é de 20% sobre o valor total do acordo, nos termos do artigo
22, inciso III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Já a
contribuição devida pelo prestador de serviços é de 11%, conforme os artigos
21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei, devendo ser respeitado o
teto de contribuição, segundo a OJ 398. Cada um das
partes deve pagar sua cota-parte, salvo haja ajuste contrário mais benéfico ao
trabalhador no acordo homologado em juízo.
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