De início for postar vídeo produzido pelo TST da decisão que condenou um banco sobre o uso de bip que garantiu horas de sobreaviso a bancário que dava suporte a Banco dia e noite.
O procedimento do pedido de horas de sobreaviso não postuladas na petição inicial da reclamação trabalhista configura julgamento fora dos limites do pedido, ou seja julgamento extra petita (art. 460 do CPC).
Veja o que nos traz o art. 460 do CPC:
É defeso ao juiz proferir sentença, a
favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
É importante frisar que o pedido genérico, na petição
inicial, de horas extras com remuneração de 50% não engloba o pleito de
sobreaviso acrescida de 1/3 da hora norma, porque se tratam de institutos
diversos.
Segundo o ministro do TST Eizo
Ono “o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial
após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em
que o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por
instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou
equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o
período de descanso", conforme a Súmula 428
do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a
extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico
nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do
pedido de horas extras".
Assim dispõe a Súmula
428 do TST:
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza
o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à
distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Marca Ambiental Ltda. e
absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de
sobreaviso.
No recurso ao TST, a
empresa sustentou que, na petição inicial, o supervisor postulou o pagamento de
horas extras, e o deferimento de horas de sobreaviso estaria fora dos limites
do pedido. O trabalhador contestou o argumento da empresa, afirmando que as
horas extras são remuneradas com adicional de 50%, e as de sobreaviso
acrescidas de 1/3 da hora normal. Assim, a condenação foi inferior ao que foi
pleiteado.
O relator do recurso
no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 460 do Código de
Processo Civil (CPC) veda o julgamento fora dos limites do pedido.
Nesse sentido, entendeu que o deferimento de horas de sobreaviso pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o dispositivo legal. "O
pedido genérico de horas extras não engloba o pleito de horas de sobreaviso,
pois se tratam de institutos diversos", esclareceu.
Eizo Ono explicou que
o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após
a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que
o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso", conforme a Súmula 428
do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a
extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico
nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do
pedido de horas extras", concluiu.
Processo Relacionado: clique aqui
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