terça-feira, 12 de agosto de 2014

De início for postar vídeo produzido pelo TST da decisão que condenou um banco sobre o uso de bip que garantiu horas de sobreaviso a bancário que dava suporte a Banco dia e noite.

O  procedimento do pedido de horas de sobreaviso não postuladas na petição inicial da reclamação trabalhista configura julgamento fora dos limites do pedido, ou seja julgamento extra petita (art. 460 do CPC).

Veja o que nos traz o art. 460 do CPC:

É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

É importante frisar que o pedido genérico, na petição inicial, de horas extras com remuneração de 50% não engloba o pleito de sobreaviso acrescida de 1/3 da hora norma, porque se tratam de institutos diversos.

Segundo o ministro do TST Eizo Ono “o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", conforme a Súmula 428 do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do pedido de horas extras".

Assim dispõe a Súmula 428 do TST:

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Marca Ambiental Ltda. e absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de sobreaviso.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, na petição inicial, o supervisor postulou o pagamento de horas extras, e o deferimento de horas de sobreaviso estaria fora dos limites do pedido. O trabalhador contestou o argumento da empresa, afirmando que as horas extras são remuneradas com adicional de 50%, e as de sobreaviso acrescidas de 1/3 da hora normal. Assim, a condenação foi inferior ao que foi pleiteado.

O relator do recurso no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC) veda o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, entendeu que o deferimento de horas de sobreaviso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o dispositivo legal. "O pedido genérico de horas extras não engloba o pleito de horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos", esclareceu.

Eizo Ono explicou que o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", conforme a Súmula 428 do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do pedido de horas extras", concluiu.


Processo Relacionado: clique aqui

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