sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Dispõe o art. 475-J, do CPC, que:

“ caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-à mandado de penhora e avaliação.”

A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475-J do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para ser analisada pelos operadores do direito do trabalho.

Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880 , 882 e 883 da CLT , que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora.

No entendimento do TST a legislação trabalhista não é compatível àquela regra do processo civil com a norma trabalhista, porque, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Ademais, viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. 

Ainda mais que a aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT, o quê não é o caso.

Assista o vídeo.

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