Dispõe o art. 475-J, do CPC, que:
“ caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-à mandado de penhora e avaliação.”
A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475-J
do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida
no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para ser analisada pelos
operadores do direito do trabalho.
Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito
do Processo do Trabalho, pelos arts. 880 , 882 e 883 da CLT , que preveem o prazo
e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais,
custas e juros de mora.
No entendimento do TST a legislação trabalhista não é compatível àquela
regra do processo civil com a norma trabalhista, porque, enquanto a multa do
CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina
a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Ademais, viola o
art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos
executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução.
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