quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

O contrato temporário é considerado um contrato precário, onde o pacto empregatício é específico e delimitado a uma função e determinada atividade empresarial. Uns o determina de contrato adventício e outros de trabalhadores adventícios.

Para que haja a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, no ‘corpo’ do documento deverá constar expressamente:

O motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

A modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

Há duas correntes, uma considerando-os como contrato por tempo indeterminado e a outra como contrato a termo. A maioria dos doutrinadores considera a segunda. Assim, só irei debruçar sobre a a segunda consideração.

O contrato  que figura como temporário restringe apenas os pactos empregatícios que formem em virtude da prestação de serviço que, por sua transitoriedade, considerado certo lapso temporal (início e fim), justifique a predeterminação do prazo contratual. (art. 443, § 2º, “a”, CLT).

Classifica como contrato a termo, em virtude de uma concentração temporal limitada. Exemplo: trabalho temporário em hotel de veraneio durante temporada anual de verão; como sendo um contrato a termo, se extinguirá ao final da temporada.

Hoje, o referido contrato somente deverá ser realizado por intermédio de outra empresa o tempo laboral do contrato por temporada poderá ser de até 9 meses, antes era de 6 meses. O prazo deverá ser prorrogado por uma única vez, mas no limite do lapso temporal (9 meses).

Por fim, é nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

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