O contrato temporário é
considerado um contrato precário, onde o pacto empregatício é específico e
delimitado a uma função e determinada atividade empresarial. Uns o determina de
contrato adventício e outros de trabalhadores adventícios.
Para que haja a prestação de serviço temporário é obrigatória a
celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora de serviço, no ‘corpo’ do documento deverá constar
expressamente:
O motivo justificador da demanda
de trabalho temporário;
A modalidade da remuneração da
prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas
relativas a salários e encargos sociais.
Há duas correntes, uma
considerando-os como contrato por tempo indeterminado e a outra como contrato a
termo. A maioria dos doutrinadores considera a segunda. Assim, só irei debruçar
sobre a a segunda consideração.
O contrato que figura como temporário restringe apenas
os pactos empregatícios que formem em virtude da prestação de serviço que, por
sua transitoriedade, considerado certo lapso temporal (início e fim),
justifique a predeterminação do prazo contratual. (art. 443, § 2º, “a”, CLT).
Classifica como contrato a
termo, em virtude de uma concentração temporal limitada. Exemplo: trabalho temporário
em hotel de veraneio durante temporada anual de verão; como sendo um contrato a
termo, se extinguirá ao final da temporada.
Hoje, o referido contrato
somente deverá ser realizado por intermédio de outra empresa o tempo laboral do
contrato por temporada poderá ser de até 9 meses, antes era de 6 meses. O prazo
deverá ser prorrogado por uma única vez, mas no limite do lapso temporal (9
meses).
Por fim, é nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da
contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
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