quarta-feira, 6 de agosto de 2014


O tempo de deslocamento despendido pelo empregado em trajeto até local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular seja computado na jornada diária, mesmo que o trajeto seja servido apenas por transporte alternativo, que não preenche as exigências da CLT para a exclusão  do direito ao pagamento das horas in itinere, porque, além de não aceitarem pagamento com vale-transporte, cobram tarifas mais elevadas em relação às linhas urbanas, o que, na maioria das vezes é “incompatível com a renda diária auferida pelos empregados em geral. Ou seja, tratando-se de serviço prestado à margem do controle estatal, não oferece aos usuários a necessária garantia quanto à regularidade, pontualidade, tarifas e, sobretudo, segurança, não se prestando, por isso, ao preenchimento da exigência de que trata a Súmula 90 .


Assista o vídeo abaixo:


Processo Relacionado: tecle aqui



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