Trabalhador que exercer a
função de operador de jogo de bicho não tem direito ao reconhecimento do
vínculo empregatício , uma vez que o referido trabalho tem relação com
atividade ilícita, porque a exploração de jogo de azar, no nosso ordenamento
jurídico, é tipificado como contravenção penal, nos termos do artigo 50 do
Decreto-Lei 3.688/41. Assim dispõe a mencionada
norma:
Art.
50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel
ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº
4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze
contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e
objetos de decoração do local.
§ 1º A pena é
aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo
pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na
pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a
participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º Consideram-se,
jogos de azar:
c) o jogo em que
o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas
sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas
sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º Equiparam-se,
para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:
a) a casa
particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente
participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou
casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de
azar;
c) a sede ou
dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o
estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule
esse destino.
À luz da Orientação Jurisprudencial
SDI-1 199 do TST “é nulo o contrato celebrado para o desempenho de atividade
inerente à pratica do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que
subtrai o requisito de validade para a formação no ato jurídico.”. Transcrevo
abaixo a referida Orientação Jurisprudencial:
“É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
“É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
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