segunda-feira, 24 de novembro de 2014



O empregador que coagir o(s) seu(s) empregado(s) a vender(em) um terço de suas férias deverá ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, por praticar conduta antijurídica que violou direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que tem clara natureza de proteger a saúde do trabalhador e fomentar o convívio social do empregado com seus amigos e familiares.


Portanto qualquer atitude no sentido de restringir o gozo das férias em sua plenitude caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos. Isso porque o prejuízo atinge o a dignidade humana e o patrimônio moral do trabalhador, extrapolando a sua esfera individual.

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