O empregador que coagir o(s) seu(s) empregado(s) a vender(em) um terço de suas férias deverá ser condenada ao pagamento
de indenização por dano moral, por praticar conduta antijurídica que
violou direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que
tem clara natureza de proteger a saúde do trabalhador e fomentar o convívio
social do empregado com seus amigos e familiares.
Portanto qualquer atitude no sentido de restringir o gozo das férias em sua plenitude caracteriza ato
ilícito passível de indenização por danos morais coletivos. Isso porque o
prejuízo atinge o a dignidade humana e o patrimônio moral do trabalhador, extrapolando a sua esfera individual.
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