quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Em regra, nos casos de danos físico decorrente de doença ocupacional ou por acidente aplica-se a noção da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa. No entanto, tratando-se de atividade ou dinâmica fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos em descarga de vagões ou caminhões, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilização objetiva pelos danos acidentários, sem a necessidade de caracterização da culpa ou dolo da empresa, vez que a atividade desenvolvida pelo trabalhador é de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.
Desse modo o trabalhador de descarga de vagões ou caminhões, com peso médio  de 20 kg, com constantes movimentos com esforço físico acentuado que desenvolver sequela definitiva na coluna vertebral, causada por posturas não ergonômicas, a empresa deverá pagar indenização por danos morais e pensão mensal até a recuperação do trabalhador.
Processo Relacionado:  RR-4404-69.2010.5.02.0000 - TST
Para finalizar, assista ao vídeo proposto sobre o Tema colocado acima.


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