Em regra, nos casos de danos físico decorrente de
doença ocupacional ou por acidente aplica-se a noção da responsabilidade
subjetiva, que exige a comprovação de culpa. No entanto, tratando-se de
atividade ou dinâmica fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos em
descarga de vagões ou caminhões, o parágrafo único do artigo 927 do Código
Civil admite a responsabilização objetiva pelos danos acidentários, sem a
necessidade de caracterização da culpa ou dolo da empresa, vez que a atividade
desenvolvida pelo trabalhador é de risco, caracterizando a responsabilidade
objetiva e o dever de indenizar.
Desse modo o trabalhador de descarga de vagões ou
caminhões, com peso médio de 20 kg, com
constantes movimentos com esforço físico acentuado que desenvolver sequela
definitiva na coluna vertebral, causada por posturas não ergonômicas, a empresa
deverá pagar indenização por danos morais e pensão mensal até a recuperação do
trabalhador.
Para
finalizar, assista ao vídeo proposto sobre o Tema colocado acima.
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