Nas ações que envolve acidente de trabalho, decorrentes da aplicação da Lei 8.213/1991, legitima é a atuação do Ministério Público como sendo fiscal da lei, em razão do interesse público presente em demanda trabalhista. Assim, a atuação o Parquet como custos legis, tem ele legitimidade para recorrer, ainda que a parte fique em silêncio, nos termos do enunciado da Súmula 99 do STJ.
Ademais, o Código de Processo Civil, no seu art. 82, III, dispõe
que o Ministério Público deve funcionar nos feitos em que ha interesse público,
evidenciado pela natureza da controvérsia ou pela qualidade da parte.
A essência da ação acidentaria recomenda a conveniência de
enquadrá-la como demanda de interesse publico, sobretudo pelo preponderante
interesse social que desperta, em razão de produzir resultados perante uma
grande massa da população brasileira, quase sempre hipossuficiente
economicamente.
Desta forma, seja para fiscalizar a aplicação escorreita da lei,
seja para evitar fraudes, como as que ocorreram e ocorrem na Previdência
Social, tem-se como legitima a intervenção do Ministério Público como “custos
legis” nas demandas que envolvem os benefícios acidentários.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula nº 226 - 02/08/1999 - DJ 30.09.1999 - Ministério
Público - Legitimidade - Ação de Acidente do Trabalho - Segurado Assistido por
Advogado - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação
de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
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