A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
que condenou a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a
indenizar uma enfermeira por ter trabalhado em péssimas condições em aldeias
indígenas do Pará. Ela alegou que os acampamentos eram inadequados, sem
observância das regras de higiene e segurança, água potável ou materiais
básicos de trabalho, como máscaras e luvas, o que a expunha a doenças.
A enfermeira começou a trabalhar nas aldeias em março de 2012,
segundo ela em alojamentos sem o mínimo de conforto e higiene, extremamente
quentes, nos quais faltava energia elétrica quase todos os dias. Ainda segundo
ela, o transporte até o local era feito em veículos em condições precárias, com
risco de morte nas viagens. Por conta dessas situações, requereu a rescisão
indireta do contrato por culpa da empregadora e indenização por danos morais,
além de outras verbas trabalhistas.
A SPDM afirmou que a enfermeira, ao sair de férias, não retornou
às atividades, abandonando o emprego. Negou que tenha cometido falta grave que
justificasse a rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e sustentou que, no processo seletivo
para contratação dos profissionais de saúde, divulgou que os candidatos
deveriam ter disponibilidade para trabalhar nas aldeias.
A 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) julgou procedente, em parte,
os pedidos da enfermeira porque as fotos juntadas por ela evidenciaram as
péssimas condições de trabalho. Assim, reconheceu o pedido de rescisão indireta
do contrato e a indenização por danos morais de R$ 16 mil. O Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região (PA) aumentou a indenização para R$ 100 mil levando em
conta a gravidade da conduta da associação.
Ao examinar o recurso da entidade filantrópica, a Sétima Turma
ajustou a indenização a título de danos morais e restabeleceu o valor arbitrado
na sentença por considerá-lo mais adequado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização
se mede pela extensão do dano. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho,
o valor de R$ 100 mil foi excessivo, "devendo ser considerado o tempo de
duração do contrato de trabalho, cerca de um ano e seis meses, bem como o fato
de o trabalho realizado em aldeias indígenas ter de observar a necessidade de
preservação da cultura e dos costumes locais, tais como o uso de métodos
próprios para as primeiras tentativas de cura de doenças e a manutenção do
ambiente rústico e natural". A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1419-94.2013.5.08.0117
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