segunda-feira, 24 de novembro de 2014

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) para julgar uma reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador braçal que foi empregado da Companhia Energética São José, com sede na cidade de Colina (SP).  "Se o autor, após a rescisão contratual, passou a residir no Município de Regeneração (PI) em face de lá possuir família, significa que não teve outra alternativa", afirmou o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta.
Com base no artigo 651, parágrafo 3º, da CLT, que determina a competência pelo local de trabalho, a companhia defendia o envio do processo para a Vara do Trabalho de Barretos (SP), que detém a jurisdição de Colina. No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta observou que o TST tem cada vez mais firmado o entendimento de que, em casos como esse, "o direito fundamental de acesso à Justiça deve preponderar sobre a interpretação meramente literal da CLT".
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