A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho da 22ª Região (PI) para julgar uma reclamação trabalhista ajuizada por
um trabalhador braçal que foi empregado da Companhia Energética São José, com
sede na cidade de Colina (SP). "Se o autor, após a rescisão
contratual, passou a residir no Município de Regeneração (PI) em face de lá
possuir família, significa que não teve outra alternativa", afirmou o
relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta.
Com base no artigo 651, parágrafo
3º, da CLT, que determina a competência pelo local
de trabalho, a companhia defendia o envio do processo para a Vara do Trabalho
de Barretos (SP), que detém a jurisdição de Colina. No entanto, o ministro José
Roberto Freire Pimenta observou que o TST tem cada vez mais firmado o
entendimento de que, em casos como esse, "o direito fundamental de acesso
à Justiça deve preponderar sobre a interpretação meramente literal da
CLT".
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