O trabalhador que só tem o direito
de usufruir o repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado deverá
receber em dobro, mesmo que a cláusula da convenção ou da norma coletiva autorize a
concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo. Ou seja é
invalida a referida cláusula, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada.
Por fim, a norma
sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por
se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador.
Assim
está disposto na OJ 410 do TST:
REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART.
7º, XV, DA CF.
VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a
concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
importando no seu pagamento em dobro.
Ler mais, click aqui.
0 comentários:
Postar um comentário