domingo, 23 de novembro de 2014


O trabalhador que só tem o direito de usufruir o repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado deverá receber em dobro, mesmo que a cláusula da convenção ou da norma coletiva autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo. Ou seja é invalida a referida cláusula, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada.

Por fim, a norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador.

Assim está disposto na OJ 410 do TST:


REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

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