De início, ressalto que o instituto da contribuição sindical é a única fonte de receita sindical que foi instituída por lei que permite compulsoriamente ser descontada de quem é associado ou não. Tem previsão expressa na CLT em seu artigo 578:
“Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)”.
Nota-se que a referida Súmula não cita nada referente a estar ou não associado, sendo, dessa forma, devida a contribuição por todos os trabalhadores. O valor arrecadado, com a referida contribuição, é distribuído nos seguintes percentuais: 60% para os sindicatos; 15% para as federações; 5% para as confederações; 10% para a “Conta Especial Emprego e Salário” e 10% para as centrais sindicais.
Por outro lado a taxa de fortalecimento sindical, criada por convenção coletiva de trabalho, para ser descontado legalmente no salário bruto do trabalhador precisa da autorização do empregado. Ou seja, os descontos em folha de pagamento devem observar o artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST.
Assim dispõe a mencionada súmula:
Súmula Nº 342 do TST. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
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