O trabalhador que for
demitido sem justa causa, que não receber devidamente as verbas rescisórias e
não tiver a carteira de trabalho devolvida no prazo de 48 horas previstas nos
artigos 29 e 53 da CLT deverá o empregador ser condenado pela existência de
dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da
carteira, por ofensa à dignidade do trabalhador.
O direito à indenização por
dano moral encontra-se amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil
combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, assim como os
princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana (art. 1º, III, da
CRFB) e da valorização do trabalho (art. 1º, IV, da CRFB).
Desse modo o poder patronal
não pode afrontar normas infraconstitucionais e constitucionais, tais como os
dispositivos acima colocados.
Assista o vídeo abaixo:
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