domingo, 10 de agosto de 2014

O trabalhador que for demitido sem justa causa, que não receber devidamente as verbas rescisórias e não tiver a carteira de trabalho devolvida no prazo de 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT deverá o empregador ser condenado pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, por ofensa à dignidade do trabalhador.

O direito à indenização por dano moral encontra-se amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, assim como os princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da valorização do trabalho (art. 1º, IV, da CRFB).

Desse modo o poder patronal não pode afrontar normas infraconstitucionais e constitucionais, tais como os dispositivos acima colocados.

Assista o vídeo abaixo:

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