A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso
ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa
trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus
representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST,
ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar
que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que
torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
Em
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa
alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de
justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha
qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e
frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar
com alguns dos empregados.
O
TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada
em julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de
recebimento de notificação, feita por oficial de justiça no local onde
está sediada a empresa, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST,
pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se
formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.
O
relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no
Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a
intimação por meio de oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer
nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço
da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação
com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o
processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na
condenação.
"A
notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte – ainda
que no endereço da empresa - torna ineficaz a citação e resulta na
formação deficiente da relação processual, contaminando todo o
processo", afirmou. "Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem
lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da
empresa", diz o acórdão.
Por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136,
a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e anulou
todos os atos processuais a partir da citação, determinando retorno dos
autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo voltará a
transitar de forma regular.
(Pedro Rocha/CF)
Processo: RO-608100-97.2006.5.09.0909
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