domingo, 20 de julho de 2014


(Qua, 16 Jul 2014 07:27:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a arrematação de um lote em João Pessoa (PB) por ausência de intimação prévia dos coproprietários do imóvel, que não eram parte no processo que resultou na penhora. Para o relator do recurso julgado pela SDI-2, ministro Cláudio Brandão, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que considerou válida a arrematação de imóvel penhorado nessas condições violou o direito de propriedade, ao devido processo legal e ao contraditório.
O lote foi levado a leilão em execução fiscal promovida pela União contra um dos seus proprietários. Em ação anulatória ajuizada no TRT, a irmã e cunhado do executado defenderam a necessidade de sua notificação pessoal, uma vez que, mesmo não sendo devedores, também eram proprietários do bem.
O processo de execução fiscal de dívida ativa teve origem na Justiça Federal em 1999 e foi remetido à Justiça do Trabalho em 2005, em razão da alteração da competência pela Emenda Constitucional 45/2004. O executado, após ter sido citado para pagamento do débito, ofereceu títulos da dívida agrária, que foram rejeitados pela União. A partir daí, foram feitas diversas diligências frustradas, tanto pela Justiça Federal como pela do Trabalho, para localizar bens que pudessem garantir o pagamento da dívida, inclusive tentativas de bloqueio de contas e de apreensão de veículos da empresa e de seus sócios.
Dentre os bens localizados, constou o lote penhorado, avaliado em R$ 35 mil e arrematado por R$ 20 mil. As tentativas de intimar os demais proprietários não tiveram sucesso, segundo o TRT-PB, porque estes não foram encontrados. Pela menção feita no registro de imóveis, sabia-se apenas que residiriam em São Paulo, sem indicação de endereço.
Não dispondo de outro meio para localização, o juiz da execução procedeu a notificação por edital publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba, na época o órgão oficial de divulgação dos atos da Justiça do Trabalho da 13ª Região. Ao confirmar a validação da citação, o TRT ressaltou que o edital é meio apropriado para os casos em que se desconhece o paradeiro do destinatário, nos termos do artigo 880 da CLT.
TST
Com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação anulatória, os coproprietários ajuizaram ação rescisória visando à sua desconstituição. Eles argumentaram que pagaram involuntariamente débito de outra pessoa, caracterizando violação de direito de propriedade sem que lhe fosse facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa, direito assegurado na Constituição da República.
O relator do recurso ordinário explicou que o TRT-PB não poderia ter decidido o conflito com base na CLT, uma vez que a execução tem regramento próprio - a Lei 6.830/80, denominada lei de execuções fiscais. Ele destacou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da exigência de intimação pessoal do devedor nas hipóteses de execução fiscal (Súmula 121), que tal exigência se justifica mais ainda em relação ao coproprietário do imóvel que desconhece a existência de ação na qual ocorreu a vinculação e a alienação de bem de sua propriedade. Por unanimidade, a SDI-2 decretou a procedência da ação anulatória para tornar sem efeito jurídico a arrematação do lote.
(Cristina Gimenes/CF)

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