A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) examine o recurso de um operador de
piso da Tradelink Madeiras Ltda. que, após ser indenizado por danos morais,
voltou à Justiça pedindo reparação financeira por dano estético pela perda de
quatro dedos da mão direita. Para os ministros do TST, a condenação anterior
não impede o pedido feito em nova ação, em razão da não configurar coisa
julgada material.
Entenda o caso
Na
ação ajuizada junto à 3ª Vara de Ananindeua (PA), o trabalhador explicou que
recebeu ordem explícita do encarregado da madeireira para que operasse uma
máquina denominada moldureira. Além de não ter sido treinado para o uso do
equipamento, o sensor de movimento estava com defeito, não alertando o operador
da proximidade das lâminas durante o manuseio da madeira.
A
empresa foi condenada, na primeira ação, a indenizar o operador em R$ 142 mil a
título de danos morais. Numa segunda ação, o trabalhador pediu indenização por
danos estéticos, argumentando que as alterações físicas, facilmente visíveis,
causam constrangimento a seu portador, e a empresa foi condenada a nova
indenização, no valor de R$ 100 mil.
Ao
julgar recurso da empresa contra a segunda condenação, o Regional entendeu pela
caracterização de coisa julgada material, ou seja, o pedido de danos estéticos
já teria sido apreciado anteriormente, abrangido pelo de danos morais, o que
impediria novo exame pelo judiciário. O processo foi extinto sem resolução de
mérito.
Em
recurso ao TST, o trabalhador afirmou que o fato de não ter pleiteado
indenização por danos estéticos na primeira reclamação não impediria o
provimento da segunda, pois não havia entre as duas ações a identidade de
partes, causa de pedir e pedido, exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º)
para a configuração da coisa julgada.
O
relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que,
ocorrido o acidente de trabalho cujas consequências causaram deformação na mão
do empregado destro, é possível a acumulação do pedido de indenização por danos
morais e estéticos. "O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas
tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa,
perda estética)" destacou.
Para
o relator, ficou clara a não configuração de coisa julgada no caso, uma vez
que, apesar de haver identidade de partes e causa de pedir (o acidente), os
pedidos eram diferentes entre si.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo: RR-576-88.2011.5.08.0121
Para complementar o conhecimento, veja o vídeo abaixo sobre Danos Estéticos:
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