terça-feira, 22 de julho de 2014


Resultado de imagem para imagem do plenario do stfA Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) examine o recurso de um operador de piso da Tradelink Madeiras Ltda. que, após ser indenizado por danos morais, voltou à Justiça pedindo reparação financeira por dano estético pela perda de quatro dedos da mão direita. Para os ministros do TST, a condenação anterior não impede o pedido feito em nova ação, em razão da não configurar coisa julgada material.  
Entenda o caso
Na ação ajuizada junto à 3ª Vara de Ananindeua (PA), o trabalhador explicou que recebeu ordem explícita do encarregado da madeireira para que operasse uma máquina denominada moldureira. Além de não ter sido treinado para o uso do equipamento, o sensor de movimento estava com defeito, não alertando o operador da proximidade das lâminas durante o manuseio da madeira.
A empresa foi condenada, na primeira ação, a indenizar o operador em R$ 142 mil a título de danos morais. Numa segunda ação, o trabalhador pediu indenização por danos estéticos, argumentando que as alterações físicas, facilmente visíveis, causam constrangimento a seu portador, e a empresa foi condenada a nova indenização, no valor de R$ 100 mil.
Ao julgar recurso da empresa contra a segunda condenação, o Regional entendeu pela caracterização de coisa julgada material, ou seja, o pedido de danos estéticos já teria sido apreciado anteriormente, abrangido pelo de danos morais, o que impediria novo exame pelo judiciário. O processo foi extinto sem resolução de mérito.
Em recurso ao TST, o trabalhador afirmou que o fato de não ter pleiteado indenização por danos estéticos na primeira reclamação não impediria o provimento da segunda, pois não havia entre as duas ações a identidade de partes, causa de pedir e pedido, exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º) para a configuração da coisa julgada.
O relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, ocorrido o acidente de trabalho cujas consequências causaram deformação na mão do empregado destro, é possível a acumulação do pedido de indenização por danos morais e estéticos. "O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética)" destacou.
Para o relator, ficou clara a não configuração de coisa julgada no caso, uma vez que, apesar de haver identidade de partes e causa de pedir (o acidente), os pedidos eram diferentes entre si.
(Cristina Gimenes/CF)
Para complementar o conhecimento, veja o vídeo abaixo sobre Danos Estéticos:


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